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Motorista embriagado que matar no trânsito poderá ter pena de até oito anos de prisão.

Atualizado: 21 de jul. de 2022

A advogada criminalista Daniele Ballardin comenta as alterações do Código de Trânsito em dezembro de 2017.


Após a publicação da lei 13.546/17, em 20/12/2017, muito se falou sobre a suposta alteração do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.


No entanto, a lei 13.546/17 não trouxe nenhuma alteração ao crime de embriaguez ao volante, permanecendo o art. 306, do CTB, com sua redação original e pena de seis meses a três anos, multa e suspensão do direito de dirigir. Dessa forma, ainda cabe fiança, suspensão condicional do processo e substituição da pena privativa de liberdade (que poderá ser cumprida no regime inicial semiaberto) por restritiva de direitos.


A nova lei, isto sim, inseriu qualificadoras aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, que não previam aumento para o caso de o condutor estar embriagado. A partir da sua entrada em vigor, a pena para quem praticar homicídio culposo no trânsito e estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência é de cinco a oito anos e suspensão do direito de dirigir e, no caso da lesão corporal (sob influência de álcool e/ou grave ou gravíssima), de dois a cinco anos, também sujeito à sanção administrativa de perda da CNH.


Daniele Soldatelli Ballardin – Advogada

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