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Prisão preventiva – motivações e prazos de inquéritos

O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 312, que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.


Enquanto perdurar qualquer desses requisitos, o juiz poderá mantê-la, independente da fase em que o processo se encontrar, desde que todas as garantias legais sejam efetivamente cumpridas pelos órgãos estatais e o processo tenha duração considerada razoável, o que deve ser fiscalizado pela defesa.


Os inquéritos policiais, pela regra do mesmo Código, devem terminar em 10 dias, em caso de investigado preso, ou em 30 dias, quando estiver solto. Há exceção para os crimes de competência da Justiça Federal, nos quais, de acordo com a Lei nº 5.010/66, o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz.


Tal lei também prevê que, ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial federal deverá apresentar o preso ao Juiz.


Outras exceções existem, como para os crimes da Lei de Drogas, em que temos 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto, podendo ser duplicados em ambos os casos, e nos crimes contra a economia popular, em que são 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.


Sempre que ficar demonstrado que os requisitos do artigo 312 do CPP não estão mais presentes ou que algum direito fundamental do réu está sendo violado pela medida de constrição de liberdade, caberá eminentemente à defesa pleitear a liberdade, através de pedido de liberdade provisória ou revogação de preventiva nos autos ou de habeas corpus para as instâncias superiores.


Jean Carbonera - Advogado e professor de direito penal e internacional.


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